Conforme amplamente noticiado, o julgamento virtual do Tema n. 1.019 da Repercussão Geral do STF (RE n. 1.162.672/SP), que definirá o regime jurídico previdenciário aplicável aos policiais, foi retomado hoje (25.08.23) e se encerrará no dia 1º.09.2023 (sexta-feira).
O julgamento do referido processo, que estava pautado para ocorrer entre os dias 23.06.2023 e 30.06.2023, foi suspenso após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
Até o pedido de vista, o Min. Relator Dias Toffoli votou para reconhecer a constitucionalidade do estabelecimento de regras diferenciadas de aposentadoria (integralidade e paridade) aos policiais, mesmo após a extinção desses direitos para os demais servidores públicos pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
Em relação à integralidade, o Ministro Relator demonstrou, com base em uma ampla análise do ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, que a expressão “proventos integrais”, constante na LC n. 51/85, deveria ser interpretada como a “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.”
Por isso, considerou que a integralidade deveria necessariamente ser garantida pelos Estados-membros aos seus servidores policiais, já que prevista em lei federal, de caráter nacional, que se consubstancia como regra geral no tocante ao regime de aposentadoria dos servidores policiais civis.
Em relação à paridade, o Relator consignou não haver óbice para a garantia desse direito aos policiais, desde que a previsão conste expressamente em lei complementar do respectivo ente federado.
No caso concreto analisado (policial civil do Estado de São Paulo), em razão de a legislação complementar estadual não garantir paridade de proventos a seus policiais, tão somente a aposentadoria integral lhe foi garantida.
O entendimento do Min. Relator foi seguido pelos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia (ao todo, foram proferidos 7 votos).
Após o pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, a assessoria jurídica da ADPJ fez um intenso trabalho de despachos, inclusive com o próprio Ministro, para que ficasse expresso no julgamento que o direito à paridade também consta em lei federal recepcionada como lei complementar (Lei n. 4.878/65).
Afinal, embora o Min. Dias Toffoli não tenha vedado a possibilidade de os Estados-membros garantirem esse direito a seus respectivos policiais civis, não ficou explícito em seu voto que a paridade, assim como a integralidade, por também encontrar previsão em lei federal, deveria ser compreendida como um direito de observância obrigatória pelos demais entes federados.
Na manhã de hoje, o Min. Alexandre de Moraes proferiu voto-vista em que aderiu integralmente à Tese do Relator, mas deixou expresso em suas razões que a Lei n. 4.878/65 efetivamente foi recepcionada como lei complementar regulamentadora da aposentadoria especial dos policiais da União, garantidora da paridade dos proventos – a autorizar, assim, que os demais entes federados estabeleçam esse mesmo direito aos seus servidores.
Com o voto do Min. Alexandre, o placar atual é de 8x0, a favor dos policiais. Faltam ainda os votos dos Ministros Barroso, Rosa Weber e Zanin.
Após anos sem uma definição concreta sobre o direito de os Delegados de Polícia ingressos no serviço público após 2003 terem direito de se aposentarem com paridade e integralidade de proventos, independentemente do cumprimento das regras de transição constantes nas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e n. 47/2005, caso não haja mudança de voto dos 8 Ministros que já manifestaram seu entendimento, essa será mais uma grande vitória obtida pelas Polícias Civis.